quinta-feira, 19 de novembro de 2015

A beleza desconhecida do Direito Canônico: o sacramento do matrimônio (I)


Por Mario Jorge Ferreira de Lima



Introdução

Conforme prometemos na última publicação, continuamos hoje os nossos estudos acerca do Direito Canônico. Iniciaremos uma série de artigos apresentando os vários cânones (normas) que disciplinam os elementos essenciais que validam o sacramento matrimonial. Descobriremos aqui curiosidades interessantes e informações sublimes sobre o sacramento que é a encarnação concreta do amor entre Cristo e a Igreja. (Ef. 5, 1ss). 
Antes de tudo, devo alertar a você, querido leitor, mister se faz compreender os elementos teológicos do matrimônio para, somente após esse estudo, nos debruçarmos sobre as normas canônicas que tratam dele. Entretanto o nosso espaço neste blog não nos permite aprofundarmo-nos em tal aspecto. Contudo, quem desejar adiantar algo sobre o tema, indico a leitura do Catecismo da Igreja Católica do número 1601 até o número 1666. Dito isso, adentremos ao belo mundo do Direito Canônico Matrimonial. Espero que gostem. Abraços.

I - Introdução às normas canônicas matrimoniais (CDC TÍTULO VII, LIVRO IV)

O Código de Direito Canônico (CDC) fundamenta-se na Sagrada Escritura para formular seus cânones matrimoniais, ou seja, para quem é iniciado no mundo do Direito laico a bíblia seria nossa Constituição e o Código de Direito Canônico, um compêndio de leis infraconstitucionais, seguindo a lógica da Pirâmide de Kelsen. Mas não somente nas sagradas escrituras advém as normas canônicas, também advém do Magistério da Igreja e da Tradição, bem como nos estudos das diversas culturas difundidas por todo o Planeta Terra.
Como já fora falado, dentro do CDC (Código de Direito Canônico) há várias espécies de cânones (normas jurídicas eclesiásticas). Assim, temos cânones: litúrgicos, penais, administrativos, matrimoniais, dentre outros. Vamos iniciar nossos estudos sobre os cânones que tratam do Direito Canônico Matrimonial (DCM).
Direito complexo é o matrimonial, pois trata de peculiaridades delicadas sobre o casamento, a saber: elementos essenciais do casamento, fins do casamento (?), causas de nulidade ou invalidade do casamento etc. Assim, conheceremos cada realidade necessária para que um matrimônio seja válido em âmbito católico.

II – DOS IMPEDIMENTOS DIRIMENTES EM GERAL (cc.1073 – 1082)

Desde longa data o casamento vem sendo direcionado para a propagação da espécie e o bem-estar dos contraentes e da sociedade em geral. Sempre foi sujeito de regulação legal quanto à celebração, incluindo os impedimentos baseados na moral e em circunstâncias que a comunidade considerava prejudiciais ao casal, aos futuros filhos, ou à própria sociedade. (Código de Direito Canônico Comentado, Conferência Nacional dos Bispos do Brasil, p. 124)

São Paulo Apóstolo, em inúmeras de suas epístolas, escreve sobre alguns impedimentos matrimoniais, tais como: casamentos incestuosos, casamentos com pagãos e até mesmo um segundo casamento após o divórcio. Mas as espécies de impedimentos e os trâmites para que sejam sanados podem ou não mudar dependendo do contexto sócio histórico ou da constituição dos mesmos (se são instituição divina ou eclesiástica). Veremos no próximo artigo, o que são os impedimentos matrimoniais e quais são os existentes, hoje, no Ordenamento Jurídico da Igreja Católica. Não deixem de ler. Peço a você, caro leitor e leitora, que deixe suas sugestões, opiniões e críticas na parte destinada aos comentários, lembrando que para poder comentar esse artigo, você deve fazer o login em sua conta do google. Se você tiver gmail basta fazer o login, se não possuir conta do gmail, favor cadastrar e deixar seu ponto de vista acerca de nosso artigo. 


Cor unum et anima una
                                                                     

3 comentários:

  1. Ansiosa para os próximos artigos, para conhecer mais o Direito Canônico.

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  2. Muito interessante o artigo, o que podemos no momento verificar que assim como os outros ramos do direito, o DCM precisou dar um passo a frente e esse passo foi feito através das mudanças inseridas pelo Papa Francisco. Particularmente citando o meu caso, sei o quanto o matrimônio é importante e santo, mas manter tal conjuntura quando você deu tamanho passo numa idade que tais discernimentos não estavam tão fundidos em sua cabeça e ter que esta acorrentada a tais coisas, não se sentir a vontade na comunhão e até mesmo pensar em um futuro relacionamento onde a maior vontade era fazer tudo conforme os mandamentos de nossa Sagra Igreja, "era muito difícil não poder fazer-lo", acredito que não tão somente para mim, como para muitos que buscam a anulação do casamento. Estive esses dias na Cúria e os processos aumentaram e muito, que alegria posso dizer, vejo isso como um bom sinal, sinal de que iremos ter muitos casais em Cristo dispostos a iniciarem sua vida a dois com a benção de Deus.

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  3. Tema de suma importância para toda sociedade. Eis que, o matrimônio é a base para a contituição de uma família, que por sua vez é a formação da sociedade. Parabéns, Mario Jorge.

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