Por Mario Jorge Ferreira de Lima
Introdução
Conforme prometemos na última
publicação, continuamos hoje os nossos estudos acerca do Direito Canônico.
Iniciaremos uma série de artigos apresentando os vários cânones (normas) que
disciplinam os elementos essenciais que validam o sacramento matrimonial.
Descobriremos aqui curiosidades interessantes e informações sublimes sobre o
sacramento que é a encarnação concreta do amor entre Cristo e a Igreja. (Ef. 5,
1ss).
Antes de tudo, devo alertar a você,
querido leitor, mister se faz compreender os elementos teológicos do
matrimônio para, somente após esse estudo, nos debruçarmos sobre as normas
canônicas que tratam dele. Entretanto o nosso espaço neste blog não nos permite
aprofundarmo-nos em tal aspecto. Contudo, quem
desejar adiantar algo sobre o tema, indico a leitura do Catecismo da Igreja Católica do número 1601 até o número 1666. Dito isso, adentremos ao belo mundo
do Direito Canônico Matrimonial. Espero que gostem. Abraços.
I - Introdução às normas canônicas
matrimoniais (CDC TÍTULO VII, LIVRO IV)
O Código de Direito Canônico (CDC)
fundamenta-se na Sagrada Escritura para formular seus cânones matrimoniais, ou
seja, para quem é iniciado no mundo do Direito laico a bíblia seria nossa
Constituição e o Código de Direito Canônico, um compêndio de leis
infraconstitucionais, seguindo a lógica da Pirâmide de Kelsen. Mas não somente
nas sagradas escrituras advém as normas canônicas, também advém do Magistério
da Igreja e da Tradição, bem como nos estudos das diversas culturas difundidas
por todo o Planeta Terra.
Como já fora falado, dentro do CDC
(Código de Direito Canônico) há várias espécies de cânones (normas jurídicas
eclesiásticas). Assim, temos cânones: litúrgicos, penais, administrativos,
matrimoniais, dentre outros. Vamos iniciar nossos estudos sobre os cânones que
tratam do Direito Canônico Matrimonial (DCM).
Direito complexo é o matrimonial, pois
trata de peculiaridades delicadas sobre o casamento, a saber: elementos
essenciais do casamento, fins do casamento (?), causas de nulidade ou
invalidade do casamento etc. Assim, conheceremos cada realidade necessária para
que um matrimônio seja válido em âmbito católico.
II – DOS IMPEDIMENTOS DIRIMENTES EM
GERAL (cc.1073 – 1082)
Desde longa data o casamento vem sendo
direcionado para a propagação da espécie e o bem-estar dos contraentes e da
sociedade em geral. Sempre foi sujeito de regulação legal quanto à celebração,
incluindo os impedimentos baseados na moral e em circunstâncias que a
comunidade considerava prejudiciais ao casal, aos futuros filhos, ou à própria
sociedade. (Código de Direito Canônico Comentado, Conferência Nacional dos
Bispos do Brasil, p. 124)
São Paulo Apóstolo, em inúmeras de suas
epístolas, escreve sobre alguns impedimentos matrimoniais, tais como:
casamentos incestuosos, casamentos com pagãos e até mesmo um segundo casamento
após o divórcio. Mas as espécies de impedimentos e os trâmites para que sejam
sanados podem ou não mudar dependendo do contexto sócio histórico ou da
constituição dos mesmos (se são instituição divina ou eclesiástica). Veremos no
próximo artigo, o que são os impedimentos matrimoniais e quais são os
existentes, hoje, no Ordenamento Jurídico da Igreja Católica. Não deixem de
ler. Peço a você, caro leitor e leitora, que deixe suas sugestões, opiniões e
críticas na parte destinada aos comentários, lembrando que para poder comentar
esse artigo, você deve fazer o login em sua conta do google. Se você tiver
gmail basta fazer o login, se não possuir conta do gmail, favor cadastrar e
deixar seu ponto de vista acerca de nosso artigo.
Cor unum et anima una

Ansiosa para os próximos artigos, para conhecer mais o Direito Canônico.
ResponderExcluirMuito interessante o artigo, o que podemos no momento verificar que assim como os outros ramos do direito, o DCM precisou dar um passo a frente e esse passo foi feito através das mudanças inseridas pelo Papa Francisco. Particularmente citando o meu caso, sei o quanto o matrimônio é importante e santo, mas manter tal conjuntura quando você deu tamanho passo numa idade que tais discernimentos não estavam tão fundidos em sua cabeça e ter que esta acorrentada a tais coisas, não se sentir a vontade na comunhão e até mesmo pensar em um futuro relacionamento onde a maior vontade era fazer tudo conforme os mandamentos de nossa Sagra Igreja, "era muito difícil não poder fazer-lo", acredito que não tão somente para mim, como para muitos que buscam a anulação do casamento. Estive esses dias na Cúria e os processos aumentaram e muito, que alegria posso dizer, vejo isso como um bom sinal, sinal de que iremos ter muitos casais em Cristo dispostos a iniciarem sua vida a dois com a benção de Deus.
ResponderExcluirTema de suma importância para toda sociedade. Eis que, o matrimônio é a base para a contituição de uma família, que por sua vez é a formação da sociedade. Parabéns, Mario Jorge.
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